Tutela inibitória pode ser requerida em ação civil pública mesmo quando cessada a conduta antijurídica

Cumprimento das obrigações no decorrer do trâmite processual não impede o acolhimento da pretensão voltada para o futuro

20/10/2020 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) e condenou a empresa Bello Alimentos Ltda. à observância de obrigações de fazer e não fazer referentes ao meio ambiente laboral, sob pena de pagamento de multa cominatória.

A Justiça do Trabalho, apesar de ter condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente de inúmeras irregularidades que colocavam em risco a saúde e segurança de trabalhadores e trabalhadoras, indeferiu a tutela inibitória requerida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) por não mais subsistirem as condições inseguras constatadas no inquérito civil.

O procurador regional do Trabalho Jonas Ratier Moreno recorreu ao TST, sustentando que o cumprimento das obrigações trabalhistas no decorrer do trâmite processual não impede o acolhimento da pretensão, tendo em vista sua natureza inibitória, voltada para o futuro.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a análise de pedido de tutela inibitória em ação civil pública não é tarefa fácil para o julgador. “Quando a inibitória pretende impedir uma conduta reiterada, torna-se mais fácil a configuração do ilícito, mas também é possível e recomendável ajuizá-la diante de indícios, tais como desprezo às reuniões de conciliação, desinteresse no cumprimento voluntário do decreto, resistência em exibir documentos necessários, injustificável recusa na assinatura de termo de ajustamento de conduta, entre outros”, destacou.

Os ministros da Sexta Turma, por unanimidade, determinaram que empresa cumpra com as obrigações de fazer constantes do rol de pedidos do MPT-MS, nos itens 1 a 43, que haviam sido indeferidos pelas instâncias ordinárias. “Mostra-se adequada a tutela preventiva postulada pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de coibir a reincidência da empresa ré naquelas irregularidades que, no caso específico dos autos, embora sanadas, acaso se repitam, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores de modo a gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança”, concluiu a relatora.

O processo está sendo acompanhado na Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ), da Procuradoria-Geral do Trabalho, pela subprocuradora-geral Edelamare Barbosa Melo.

Leia o acórdão da Sexta Turma, bem como o recurso de revista e o agravo de instrumento do MPT-MS.

Referente ao processo TST-RRAg-542-50.2014.5.24.0061

Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho
Informações: (61) 3314-8101/8233
www.mpt.mp.br

Tags: Ministério Público do Trabalho, saúde e segurança, MPT-MS, proteção dos trabalhadores

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