A pedido do MPT-MS, Marfrig é condenada a pagar R$ 2 mi por interferência em sindicato
Sentença reconheceu que Marfrig comprometeu independência do STIAPA ao depositar R$ 100 mil na conta da entidade às vésperas de negociação coletiva
08/10/2026 – O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) obteve a condenação da unidade da Marfrig Global Foods, localizada em Bataguassu, por condutas antissindicais, relacionadas à interferência na atuação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Bataguassu (STIAPA). A sentença, do juiz Antonio Arraes Branco Avelino, da Vara do Trabalho de Bataguassu, é de 30 de setembro, e atende a ação civil pública do MPT-MS. Cabe recurso.
A Marfrig foi condenada a pagar o valor de R$ 2 milhões, a título de danos morais coletivos, a fim de reparar a lesão causada. Conforme o pedido do MPT, o valor deverá ser destinado a entidades sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de interesse público e social, preferencialmente relacionados ao trabalho e localizadas na região de Bataguassu, o local do dano.
A Fortunceres, que assumiu o controle das operações da unidade de Bataguassu em 2024 (com exceção da planta de hambúrguer, que permaneceu sob administração da Marfrig), foi condenada subsidiariamente, conforme o pedido do MPT-MS, a cumprir uma série de obrigações de fazer e não fazer.
As empresas deverão se abster de praticar condutas antissindicais, de exercer ingerência sobre a entidade sindical, de adotar medidas que possam desacreditá-la perante os trabalhadores e que deverão divulgar, por no mínimo seis meses, material informativo sobre o combate e a denúncia de práticas antissindicais. As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, conforme a decisão.
Caso as obrigações sejam descumpridas, será aplicada multa de R$ 100 mil a ambas as empresas, por obrigação descumprida, e cujo valor também será revertido a entidades de interesse público.
Atos antissindicais – Na ação civil pública, o MPT-MS demonstrou a existência de uma transferência bancária via TED realizada pela Marfrig em 1º de junho de 2022, no valor de R$ 100 mil, para a conta do STIAPA.
A transferência ocorreu apenas seis dias antes da assinatura de um Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, firmado entre o sindicato e a Marfrig em 7 de junho de 2022, e registrado no Ministério do Trabalho em 10 de junho.
Contudo, o sindicato não apresentou ata de assembleia que autorizasse a aprovação do aditivo, exigência prevista no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, nos dias 1º, 2 e 3 de junho, o então presidente do sindicato, Edinaldo Ferreira Araujo, utilizou a senha do tesoureiro da entidade para transferir parte do dinheiro, R$ 80 mil, transferências para suas contas pessoais.
“A primeira reclamada (Marfrig) sabia - com certeza - ou ao menos deveria saber, que a concessão desse empréstimo pessoal ao presidente do sindicato eliminaria sua independência e retiraria sua força combativa para melhorar as condições de trabalho da categoria”, escreveu na sentença o magistrado.
A Marfrig alega, nos autos, que o valor teria sido transferido a título de empréstimo como adiantamento das contribuições mensais dos trabalhadores filiados. O valor seria destinado à construção de um clube social, que nunca chegou a sair do papel, conforme consta dos autos.
A Marfrig sustentou que não havia cometido irregularidade ao atender ao pedido do sindicato e realizar o adiantamento. Segundo a empresa, o valor do empréstimo seria devolvido mediante retenção de dez parcelas de R$ 10 mil dos repasses mensais referentes à contribuição assistencial.
À época, essa movimentação bancária foi constatada pelo MPT-MS no âmbito de inquérito civil. O caso chegou à instituição quando representantes do sindicato procuraram o MPT, em busca de orientações. Na ocasião, a procuradora do Trabalho Cláudia Noriler sugeriu, além da formalização de uma denúncia, a convocação de assembleia pelo sindicato, para que os demais diretores e associados tivessem ciência dos acontecimentos.
Outro ponto que chamou atenção durante investigação do MPT foi a dispensa, sem justa causa, de um dos trabalhadores da Marfrig. Ele atuava como conselheiro fiscal do sindicato à época, ou seja, cabia a ele fiscalizar as contas, a gestão financeira e patrimonial da entidade. Ao MPT, a Marfrig afirmou que o desligamento ocorreu por opção da empresa, em razão de baixa produtividade, e que outros trabalhadores também haviam sido desligados na mesma oportunidade. A empresa negou relação entre a dispensa e a atuação do trabalhador como conselheiro fiscal.
Antes do ajuizamento da ação, o MPT ofereceu à Marfrig a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). A empresa, contudo, recusou a composição extrajudicial.
Provas emprestadas – A ação também teve como fundamento provas emprestadas de ação civil pública ajuizada anteriormente pelo MPT, em face da do sindicato e seus dirigentes. Estas provas foram aceitas pelo juízo, apesar da tentativa de impugnação pela empresa.
Para o magistrado “a admissão da prova emprestada assegura a economia, a celeridade e a efetividade processuais, evitando a repetição inútil de atos instrutórios e prevenindo decisões contraditórias sobre os mesmos fatos”.
Na fundamentação da sentença do primeiro processo, a Justiça também considerou que o empréstimo tratava-se, na verdade, de acordo que atendia a mútuos interesses do então presidente do sindicato e da própria Marfrig, e que o montante foi revertido em benefício do próprio dirigente sindical, Edinaldo Ferreira Araujo, que realizou investimentos em sua propriedade rural e aplicações financeiras e, em troca, negociou aditivo a acordo coletivo de trabalho sem a realização de assembleia específica para essa finalidade, cujos termos eram favoráveis à Marfrig, maior empregadora na base da entidade sindical laboral, em detrimento da categoria defendida pelo sindicato.
Fazer ou não fazer – Entre as obrigações determinadas à Marfrig e Fortunceres não pratiquem condutas destinadas a desacreditar a entidade sindical perante trabalhadores diretos ou terceirizados, incluindo coação, assédio moral, dispensa, demissão, punição ou intimidação.
Outra obrigação determinada pela Justiça é a divulgação de material informativo relacionado ao combate e à denúncia de práticas antissindicais para todos os empregados e terceirizados. As empresas deverão afixar cartazes em pelo menos dois locais de fácil acesso e visualização, como murais em refeitórios ou próximos aos registros de ponto, pelo período mínimo de 180 dias.
A comunicação deverá ser feita também de forma direta e individual aos empregados atuais e àqueles que ingressarem nas empresas nos 180 dias seguintes, por meios eletrônicos, como e-mail ou WhatsApp.
Referente a ACPCiv nº 0024694-71.2025.5.24.0096 e ACPCiv nº 0024457-42.2022.5.24.0096
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Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
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