Justiça especializada determina que empresa de segurança regularize FGTS de trabalhadores ativos e dispensados

Sentença, em caráter definitivo, atende a pedido formulado pelo MPT em ação civil pública que indicou ausência de depósito mensal referente ao fundo e de multa devida aos empregados demitidos sem justa causa

19/12/2019 - A Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul, em decisão definitiva proferida neste mês, ordenou a imediata regularização dos recolhimentos mensais referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidos aos aproximadamente 150 trabalhadores contratados pela M. G. Segurança Eireli, com sede no Município de Eldorado. O valor que deve ser depositado na conta vinculada a cada empregado corresponde a 8% do salário bruto.    

A sentença decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em agosto deste ano, após esgotadas todas as tentativas de resolução das ilicitudes na via extrajudicial, por meio da assinatura de um termo de ajustamento de conduta. Em setembro, a Justiça já havia concedido tutela de urgência requerida na ação, obrigando a M. G. Segurança a regularizar os atrasos pertinentes ao FGTS.     

O MPT tomou conhecimento dos fatos a partir de denúncia registrada pelo portal da instituição, relatando, dentre outras irregularidades, que a empresa não efetuava o recolhimento do depósito mensal do FGTS de seus trabalhadores, tampouco cumpria com o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo das contribuições ao fundo em caso de demissão sem justa causa.

Em janeiro deste ano, foi instaurado inquérito civil para apurar a existência de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ao procedimento, foram anexados ofícios encaminhados por gerência de filial da Caixa Econômica Federal, informando que a empresa possui um plano de parcelamento em 120 meses dos débitos relativos ao fundo, compreendendo as competências de 11/2008 a 05/2018, cuja situação atual é de atraso na quitação das parcelas.     

Em julho, auditores-fiscais do Trabalho estiveram na M. G. Segurança e constataram que o empregador também deixava de efetuar o pagamento dos valores constantes de rescisão contratual – em até dez dias após o término do vínculo de emprego – e do abono de férias, em até dois dias antes do início do período de gozo. Alguns trabalhadores declararam ainda não ter recebido o 13º salário referente ao ano passado e que havia atraso no pagamento dos salários. À época, o empregador foi notificado a apresentar documentos que comprovassem a regularidade das verbas trabalhistas, o que não ocorreu, restando configurada a prática de embaraço à fiscalização e concordância com as alegações dos trabalhadores.

Até junho, a M. G. Segurança Eireli possuía contrato de prestação de serviço firmado com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), autarquia vinculada ao Poder Executivo, por meio do qual empregava mais de cem pessoas em 27 postos de fiscalização.    

Obrigações

Conforme a sentença proferida pela Justiça do Trabalho no começo de dezembro, a M. G. Segurança Eireli deverá: depositar, mensalmente, na conta vinculada do trabalhador o percentual referente ao FGTS; depositar, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, os valores do FGTS relativos ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não tiverem sido recolhidos; depositar, em razão da interrupção do contrato de trabalho sem justa causa, a quantia de 40% do montante de todos os depósitos realizados ou que deveriam ter sido realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, e recolher a contribuição social incidente sobre todos os depósitos devidos ao FGTS, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% até dezembro de 2019.

A empresa foi ainda condenada ao pagamento de multa diária de R$ 1 mil por obrigação descumprida e por empregado prejudicado, enquanto perdurar o atraso, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou ter outra destinação social que atenda mais adequadamente ao objetivo de reconstituição dos bens lesados.

A Justiça também determinou o pagamento de R$ 20 mil a título de dano moral coletivo, considerando-se a situação da empresa, a falta cometida e a repercussão social envolvida.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
Informações: (67) 3358-3035
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Tags: Ministério Público do Trabalho, ação civil pública, dano moral coletivo , inquérito civil , irregularidade, atrasos salariais

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